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NR-01 em 2026: quais são as novas exigências para as empresas?

Entenda as novas exigências da NR-01, os riscos psicossociais e como as empresas de Sorocaba devem atualizar o PGR e suas práticas internas.

13 min de leitura 15 de julho de 2026
Ilustração de equipamentos de segurança e placa NR-01 para artigo sobre novas exigências da norma

Desde 26 de maio de 2026, a nova redação do capítulo 1.5 da NR-01 está em vigor. A mudança tornou expressa a obrigação de considerar os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o GRO.

Para as empresas, a adequação não se resume a inserir o termo “saúde mental” no Programa de Gerenciamento de Riscos. É necessário analisar a organização do trabalho, identificar perigos, avaliar os riscos, definir medidas preventivas, registrar as decisões e acompanhar os resultados.

Empresas de Sorocaba e região precisam tratar o tema de forma integrada. Diretoria, Recursos Humanos, lideranças, profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, CIPA e assessoria jurídica trabalhista empresarial devem atuar com critérios coerentes e documentação compatível com a realidade da organização.

O que é a NR-01?

A Norma Regulamentadora nº 1 estabelece disposições gerais aplicáveis às Normas Regulamentadoras e disciplina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O GRO é o processo pelo qual a organização identifica perigos, avalia riscos ocupacionais, adota medidas de prevenção e acompanha a execução dessas medidas.

Quando exigido, esse processo é materializado no Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR. Entre os documentos centrais estão o inventário de riscos ocupacionais, o plano de ação e o registro dos critérios utilizados para classificar os riscos e tomar decisões.

A redação atual do capítulo 1.5 foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e passou a produzir efeitos em 26 de maio de 2026, após a prorrogação definida pela Portaria MTE nº 765/2025.

O que mudou na NR-01 em 2026?

A principal mudança foi a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no GRO. Esses fatores devem ser analisados como parte dos riscos ergonômicos, em articulação com a NR-17.

Na prática, a empresa deve examinar a forma como o trabalho é concebido, distribuído, supervisionado, cobrado e executado. A análise precisa considerar os processos reais, e não apenas aquilo que está descrito nos regulamentos, manuais ou organogramas.

O foco não é investigar a personalidade ou a vida particular do empregado. A avaliação recai sobre as condições e a organização do trabalho que podem causar ou agravar danos à saúde física ou mental.

O que são fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho?

São situações ligadas à concepção, à organização, à gestão e às relações de trabalho que podem aumentar a probabilidade de adoecimento ou de outros agravos à saúde. A análise deve observar a atividade, o setor, as funções exercidas, as formas de controle e o contexto de cada organização.

Entre os fatores que podem exigir atenção estão:

  • sobrecarga de trabalho e volume de tarefas incompatível com o tempo disponível;
  • metas inalcançáveis, contraditórias ou impostas sem recursos adequados;
  • jornadas prolongadas, horas extras recorrentes e falta de períodos de recuperação;
  • assédio moral, assédio sexual, discriminação ou violência no trabalho;
  • baixa autonomia, ausência de apoio das lideranças e comunicação interna deficiente;
  • conflitos frequentes, indefinição de papéis e mudanças constantes sem orientação;
  • trabalho isolado, repetitivo ou com elevada carga emocional;
  • desequilíbrio entre esforço, reconhecimento e recompensa;
  • insegurança quanto à manutenção do emprego ou mudanças organizacionais mal conduzidas.

A lista não é fechada. Uma indústria, um escritório, uma transportadora, uma clínica e uma empresa de tecnologia podem apresentar riscos distintos. Por isso, modelos genéricos devem ser usados com cautela.

A empresa precisa avaliar a saúde mental individual dos empregados?

Não. A avaliação prevista na NR-01 e na NR-17 não corresponde a um diagnóstico clínico individual e não pode ser substituída pelo exame médico periódico.

A empresa deve analisar as condições de trabalho, a organização das tarefas, as exigências cognitivas e emocionais, as relações profissionais, os sistemas de cobrança e outros elementos relacionados ao ambiente ocupacional. Informações médicas individuais permanecem sujeitas ao sigilo e possuem finalidade própria.

O que as empresas precisam fazer para se adequar à NR-01?

A adequação deve ser estruturada como um processo contínuo. Uma palestra, uma campanha interna ou a aplicação isolada de um questionário não substituem as etapas exigidas pelo GRO.

1. Planejar o processo e definir responsabilidades

A organização deve estabelecer quem conduzirá cada etapa, quais áreas participarão e quais profissionais possuem conhecimento técnico compatível com a natureza e a complexidade dos riscos avaliados.

A NR-01 e a NR-17 não impõem, de forma geral, uma categoria profissional exclusiva para executar a identificação e a avaliação. A responsabilidade legal pelo processo, pelo PGR e pela Avaliação Ergonômica Preliminar permanece com a empresa.

2. Realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar

As ações de prevenção devem ser desenvolvidas por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar, a AEP, prevista na NR-17. Nessa etapa, a empresa precisa considerar os fatores psicossociais relacionados ao trabalho dentro do contexto do GRO.

Quando a AEP indicar a necessidade de aprofundamento ou quando estiverem presentes as hipóteses previstas na NR-17, poderá ser necessária a Análise Ergonômica do Trabalho, a AET.

3. Identificar os perigos na realidade de cada setor

A identificação deve abranger estabelecimentos, processos, atividades, setores, funções e grupos de trabalhadores. O levantamento pode considerar observação do trabalho, entrevistas, reuniões, oficinas, documentos internos, indicadores e instrumentos técnicos compatíveis com a realidade avaliada.

É recomendável analisar informações como afastamentos, rotatividade, horas extras, acidentes, queixas internas, denúncias, conflitos, produtividade, absenteísmo, mudanças de equipe e ações trabalhistas relacionadas a assédio, jornada ou adoecimento.

4. Incluir trabalho remoto, híbrido e teletrabalho

A identificação dos perigos e a avaliação dos riscos também devem abranger as atividades realizadas em regime remoto, híbrido ou de teletrabalho. A empresa precisa considerar aspectos como isolamento, excesso de conexão, comunicação deficiente, controle permanente, ausência de pausas e dificuldade de separação entre jornada e vida pessoal.

5. Ouvir os trabalhadores e considerar sua percepção

A participação dos trabalhadores integra o processo de gerenciamento. A escuta pode ocorrer por entrevistas, reuniões, grupos de discussão, pesquisas, formulários, manifestações da CIPA ou outros meios adequados.

O procedimento deve ser planejado para gerar informações confiáveis. Quando forem utilizados questionários, os resultados precisam ser analisados tecnicamente e incorporados à AEP e/ou ao inventário de riscos. O questionário, sozinho, não comprova a gestão dos riscos psicossociais.

6. Avaliar e classificar os riscos

Depois da identificação dos perigos, a organização deve avaliar a probabilidade de ocorrência de danos e a severidade das possíveis consequências. A metodologia escolhida precisa ser tecnicamente fundamentada, coerente com as condições avaliadas e compatível com a natureza dos riscos.

Não existe uma ferramenta única obrigatória. A fiscalização tende a examinar a consistência do processo, a capacidade de identificar os perigos e a relação entre os riscos encontrados e as medidas adotadas.

7. Atualizar o inventário de riscos ocupacionais

Os fatores identificados e os riscos avaliados devem constar no inventário de riscos, quando aplicável. O documento precisa retratar os ambientes, os processos, as atividades, os grupos expostos, os perigos, as possíveis consequências, as medidas existentes e a classificação dos riscos.

A empresa também deve documentar os critérios das gradações de severidade e probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação e as regras utilizadas para tomar decisões preventivas.

8. Elaborar um plano de ação com responsáveis e prazos

Identificar o problema sem definir providências não atende à lógica do GRO. O plano de ação deve indicar as medidas que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas, com responsáveis, cronograma, formas de acompanhamento e critérios de verificação.

Dependendo dos riscos encontrados, as medidas podem envolver:

  • revisão de metas e indicadores de desempenho;
  • redistribuição de tarefas e dimensionamento das equipes;
  • mudanças na jornada, nas pausas e nos sistemas de controle;
  • treinamento de lideranças e revisão das práticas de gestão;
  • criação ou aprimoramento de canais de denúncia;
  • protocolos para prevenção e apuração de assédio e discriminação;
  • revisão de regulamentos, políticas internas e procedimentos disciplinares;
  • melhoria da comunicação e da participação dos trabalhadores;
  • acompanhamento de setores com maior incidência de conflitos, afastamentos ou rotatividade.

A prioridade deve ser a intervenção na origem organizacional do risco. Medidas individuais de apoio podem ter utilidade, mas não substituem a correção dos fatores existentes no trabalho.

9. Implementar, acompanhar e revisar as medidas

O gerenciamento não termina com a elaboração do documento. A empresa deve comprovar que as medidas foram implementadas, verificar se permanecem em funcionamento e revisar as ações quando os resultados forem insuficientes.

A avaliação de riscos deve ser revista nos prazos e nas situações previstas pela NR-01, como mudanças nos processos, acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, falhas nas medidas de prevenção, alterações legais ou solicitação justificada de trabalhadores ou da CIPA.

Quais documentos podem demonstrar a adequação?

A gestão não se resume à documentação, mas os registros são fundamentais para organizar o processo e produzir evidências. Entre os principais documentos estão:

  • inventário de riscos ocupacionais;
  • plano de ação;
  • documento dos critérios adotados no GRO;
  • Avaliação Ergonômica Preliminar;
  • Análise Ergonômica do Trabalho, quando necessária;
  • registros das metodologias utilizadas;
  • resultados de entrevistas, oficinas ou questionários, com a análise técnica correspondente;
  • registros de participação dos trabalhadores e da CIPA;
  • comprovantes de implementação, acompanhamento e revisão das medidas;
  • políticas internas, treinamentos e protocolos relacionados aos riscos identificados.

Os registros precisam guardar coerência entre si. Um documento que descreve metas moderadas, por exemplo, poderá perder credibilidade caso mensagens, relatórios e depoimentos revelem cobranças incompatíveis com a descrição formal.

Como será a fiscalização da NR-01?

A fiscalização pode combinar análise documental e verificação das condições reais de trabalho. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá examinar o inventário de riscos, o plano de ação, a AEP, os critérios e metodologias, os registros de acompanhamento e as revisões realizadas.

Também podem ser realizadas inspeções no local, entrevistas e escuta dos trabalhadores. O objetivo é verificar se a empresa estruturou e implementou o GRO de forma tecnicamente consistente e se as medidas preventivas correspondem aos perigos identificados.

A mera existência de um PGR formal não garante conformidade. A empresa deve demonstrar que analisou a organização do trabalho, envolveu os trabalhadores, estabeleceu medidas, atribuiu responsabilidades, definiu prazos e acompanhou os resultados.

Todas as empresas precisam elaborar PGR?

A aplicação das Normas Regulamentadoras alcança os empregadores abrangidos por seu campo de incidência. A NR-01 prevê tratamentos diferenciados para o Microempreendedor Individual, microempresas e empresas de pequeno porte.

O MEI possui dispensa da elaboração do PGR. Algumas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nos graus de risco 1 e 2 também podem ser dispensadas, desde que cumpram os requisitos normativos.

A dispensa do PGR não significa dispensa geral das obrigações de prevenção. O documento oficial de perguntas e respostas do MTE esclarece que, para ME e EPP dos graus de risco 1 e 2 dispensadas do PGR, a AEP se torna documento obrigatório para evidenciar a gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os fatores psicossociais quando aplicáveis.

A contratação de uma consultoria de Segurança do Trabalho resolve toda a obrigação?

A participação de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho é indispensável em muitos casos, mas a responsabilidade legal continua sendo da organização. A empresa deve assegurar que o diagnóstico técnico corresponda às práticas efetivamente adotadas.

O tema possui reflexos jurídicos, trabalhistas e de governança. Metas, jornadas, sistemas de controle, procedimentos disciplinares, canais de denúncia, investigações internas, políticas contra assédio e condutas das lideranças podem influenciar o risco e a exposição da empresa.

Por isso, a adequação deve integrar o trabalho técnico de SST com a análise do Recursos Humanos, da administração, da CIPA, do compliance e da assessoria jurídica trabalhista empresarial.

Quais são os riscos do descumprimento?

O descumprimento das obrigações previstas na NR-01 e na NR-17 pode resultar em fiscalização, notificação, exigência de adequação e autuação administrativa, conforme as circunstâncias verificadas.

Falhas na gestão dos riscos também podem influenciar ações trabalhistas individuais ou coletivas, investigações, pedidos de indenização e discussões sobre doenças ocupacionais. Documentos incompletos ou incompatíveis com a rotina empresarial podem aumentar a dificuldade de defesa.

A NR-01 não cria responsabilidade automática por qualquer episódio de adoecimento. Cada situação depende da análise dos fatos, das condições de trabalho, do nexo causal, das medidas adotadas e das provas disponíveis. Contudo, a ausência de um processo consistente pode ampliar a exposição jurídica.

Como o Advogado Trabalhista Empresarial pode auxiliar?

O advogado trabalhista empresarial pode atuar em conjunto com os profissionais de SST para revisar a conformidade jurídica das medidas e reduzir contradições entre os documentos técnicos e as práticas internas.

A assessoria pode incluir:

  • revisão de políticas internas e regulamentos empresariais;
  • análise de metas, cobranças, jornadas e sistemas de controle;
  • estruturação de canais de denúncia e fluxos de apuração;
  • elaboração de protocolos de prevenção ao assédio e à discriminação;
  • treinamento jurídico de gestores e lideranças;
  • orientação em investigações internas;
  • revisão da coerência entre AEP, PGR, plano de ação e documentos trabalhistas;
  • organização de evidências de implementação e acompanhamento;
  • análise preventiva de setores com afastamentos, conflitos ou rotatividade elevados;
  • apoio em fiscalizações e na gestão de passivos trabalhistas.

Esse apoio não substitui a atuação técnica dos profissionais responsáveis pelas avaliações de SST. O objetivo é integrar as dimensões técnica, documental, trabalhista e de governança.

Por que as empresas de Sorocaba devem agir agora?

Sorocaba possui um ambiente empresarial diversificado, com indústrias, empresas de logística, comércio, serviços, tecnologia e estruturas administrativas de diferentes portes. Cada setor apresenta formas próprias de organização do trabalho e, consequentemente, riscos que exigem análise específica.

Como a nova redação da NR-01 já está em vigor, a empresa não deve aguardar uma fiscalização ou uma reclamação trabalhista para revisar seus procedimentos. A adequação preventiva permite identificar falhas, priorizar medidas e produzir registros coerentes com a realidade operacional.

A Eryx Fernandes Advocacia presta assessoria trabalhista empresarial em Sorocaba, com atuação voltada à prevenção de passivos, revisão de práticas internas e orientação jurídica para adequação das relações de trabalho.

Sua empresa está preparada para a NR-01?

A inclusão expressa dos fatores psicossociais no GRO exige uma mudança de postura. A organização precisa conhecer seus riscos, ouvir os trabalhadores, revisar práticas de gestão, estabelecer medidas concretas e acompanhar os resultados.

Um PGR padronizado e desconectado da rotina não oferece a segurança esperada. A conformidade depende da coerência entre documentos, decisões, práticas de liderança e condições reais de trabalho.

Empresas de Sorocaba e região podem buscar orientação de um advogado trabalhista empresarial para integrar a adequação técnica à prevenção jurídica, revisar políticas internas e estruturar evidências de conformidade. Para iniciar uma análise, fale com o escritório.

Perguntas frequentes sobre a NR-01 e os riscos psicossociais

  • O que mudou na NR-01 em 2026? Desde 26 de maio de 2026, o capítulo 1.5 da NR-01 passou a mencionar expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. As empresas devem identificar os perigos, avaliar os riscos, adotar medidas preventivas e acompanhar o processo.
  • Toda empresa precisa avaliar os riscos psicossociais? O MTE orienta que todas as empresas realizem ações de prevenção por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar, conforme a NR-17, considerando os fatores psicossociais no contexto do GRO. As obrigações documentais podem variar conforme o porte, o grau de risco e as hipóteses de dispensa previstas na NR-01.
  • Os riscos psicossociais precisam constar no PGR? Quando a empresa está obrigada a elaborar PGR, os resultados aplicáveis devem ser incorporados ao inventário de riscos e ao plano de ação. A AEP também pode documentar o processo de gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os fatores psicossociais relacionados ao trabalho.
  • A empresa precisa contratar psicólogo para cumprir a NR-01? A NR-01 e a NR-17 não estabelecem, de forma geral, uma categoria profissional exclusiva para conduzir a avaliação. A empresa deve designar pessoas com conhecimento técnico compatível com a natureza e a complexidade das condições avaliadas. Em casos específicos, uma equipe multidisciplinar pode ser necessária.
  • Aplicar um questionário aos empregados é suficiente? Não. O questionário pode ser uma ferramenta de levantamento, mas seus resultados precisam ser analisados tecnicamente e incorporados à AEP e/ou ao inventário de riscos. A empresa também deve definir medidas, responsáveis, prazos e formas de acompanhamento.
  • O trabalho remoto e híbrido entram na avaliação? Sim. A avaliação deve considerar as condições aplicáveis ao trabalho remoto, híbrido e ao teletrabalho, incluindo isolamento, comunicação, carga de trabalho, controle da jornada, conexão permanente e dificuldades de organização das pausas.
  • A fiscalização analisará apenas documentos? Não. A fiscalização pode combinar análise do inventário, plano de ação, AEP, metodologias e registros com inspeção das condições reais de trabalho, entrevistas e escuta dos trabalhadores. A coerência entre documentos e prática será um ponto relevante.
  • Quais medidas a empresa pode adotar? As medidas dependem dos riscos identificados e podem incluir revisão de metas, redistribuição de tarefas, mudanças na jornada, treinamento de gestores, melhoria dos canais de denúncia, prevenção ao assédio, revisão de políticas internas e acompanhamento de setores críticos.
  • A empresa dispensada do PGR não precisa fazer nada? Não. A dispensa de elaboração do PGR não elimina todas as obrigações preventivas. O MTE esclarece que ME e EPP dos graus de risco 1 e 2 dispensadas do PGR devem documentar a AEP para evidenciar a gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os fatores psicossociais quando aplicáveis.
  • Qual é o papel do advogado trabalhista empresarial na adequação? O advogado pode revisar políticas, metas, jornadas, canais de denúncia, protocolos de investigação, procedimentos disciplinares e documentos trabalhistas. Também pode verificar a coerência jurídica entre as práticas internas, a AEP, o PGR e o plano de ação, atuando em conjunto com os profissionais de SST.

Fontes oficiais consultadas

  • Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial da NR-01 e textos vigentes
  • MTE — Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-01 (GRO/PGR), maio de 2026
  • MTE — Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-01, 2026
  • MTE — Inclusão de fatores de risco psicossociais no GRO

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